Lojas em condomínio
Atualizado em: 20/12/2022 17:00:33
Aprox. 4 minutos de leitura.

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Muitas lojas em condomínio, localizadas no térreo, destinadas a atividades que geram muitos resíduos ou desgastes como restaurantes, academia, salão de beleza, supermercados, dentre outras, fazem parte de condomínios ou de pequenos prédios que não foram projetados para suportar o uso excessivo que acarreta o aumento dos custos de manutenção da caixa de gordura/esgoto, dos pisos, calçada externa, fachada e demais áreas comuns.
Dessa forma, é importante que o condomínio ou o proprietário da unidade vizinha que é prejudicada por esse uso anormal verifique quais os ônus que a atividade que gera excedentes tem causado para cobrá-los do ocupante da loja, seja ele, proprietário ou inquilino.
O assunto é complexo, pois alguns ocupantes, mesmo sabendo que sua atividade gera resíduos, despesas ou problemas além do normal, agem de maneira maliciosa e se recusam a pagar pela manutenção extra ou pelos reparos decorrentes do seu funcionamento.
Por outro lado, vemos empresas sérias, inclusive na condição de inquilinas, que ao locarem uma loja para supermercado ou restaurante promovem, por sua conta, uma reforma expressiva, às vezes, substituindo as redes elétrica, de esgoto/tubulações e a caixa de gordura, pois sabem que o edifício não foi projetado para suportar atividades específicas.
A maioria dos ocupantes dessas lojas age com respeito ao direito dos vizinhos e arcam sozinhos com o aumento dos custos, dentre eles a troca, manutenção e conserto de bombas, caixas de gorduras, etc.
Entretanto, também existem ocupantes de lojas que procuram levar vantagem e se recusam a arcar com os prejuízos e excessos decorrentes de sua atividade lucrativa. Nessa situação, os vizinhos prejudicados ou o condomínio podem exigir os pagamentos com base nos princípios expressos na Lei 8.245/91.
O art. 23 estabelece ser obrigação do inquilino: “realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos”.
Quanto às lojas localizadas num condomínio, determina ser dever dela pagar pela “limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum; e pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum”.
Além disso, o inquilino deve arcar com os custos dos “pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum”.
O art. 23 da Lei 8.245/91 é taxativo ao estabelecer o dever do inquilino arcar com a manutenção e conservação de todos os bens que guarnecem o imóvel locado como se fossem seus.
Por essa razão, como exemplo, citamos o dever de contratar empresa especializada para fazer periodicamente a revisão dos aparelhos de ar-condicionado, dos painéis solares, do gás ou jardins, pois na sua omissão, terá que arcar com a reposição de tudo novo no momento que vier a devolver o imóvel para o locador ou poderá ser acionado pelos vizinhos/condomínio para reparar os prejuízos causados.
Fonte Hoje em Dia
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